CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA E POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES
“SOMOS UM SOMATÓRIO DE AÇÕES”
ÍNDICE
MENSAGEM DA ADMINISTRAÇÃO1- INTRODUÇÃO
. A MISSÃO E OS VALORES DA GASFOMENTO
. O NOSSO CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA
. OBJETIVO
. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
2- DIVULGAÇÃO CÓDIGO E COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO.
. PRINCÍPIOS GERAIS DE ATUAÇÃO
3- GESTÃO, MONITORIZAÇÃO E RELATO
. CANAIS DE COMUNICAÇÃO
. AVERIGUAÇÕES
. NÃO-RETALIAÇÃO
. CONSEQUÊNCIAS EM CASO DE VIOLAÇÃO DO CÓDIGO OU DA SUA UTILIZAÇÃO ABUSIVA
4- OS COMPROMISSOS PERANTE AS NOSSAS PESSOAS
. SEGURANÇA, SAÚDE E BEM-ESTAR
. DIREITOS LABORAIS
. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
. NÃO DISCRIMINAÇÃO
. ASSÉDIO
. DESENVOLVIMENTO PESSOAL
. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E PRIVACIDADE DAS NOSSAS PESSOAS
. USO DE DROGAS, ESTUPEFACIENTES E ÁLCOOL
5- OS COMPROMISSOS PERANTE OS NOSSOS ACIONISTAS E INVESTIDORES
. CUMPRIMENTO DA LEI E REGULAÇÃO
. TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE
. CONFIDENCIALIDADE
. REDES SOCIAIS E COMUNICAÇÃO EXTERNA
. ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E ADMINISTRATIVAS
. SUBORNO E TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS
. OFERTAS, PRESENTES E HOSPITALIDADE
. BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
. CONFLITO DE INTERESSES
. SIGILO PROFISSIONAL
. ACIONISTAS E GOVERNO SOCIETÁRIO
. PROTEÇÃO DOS ATIVOS DA GASFOMENTO
6- OS COMPROMISSOS PERANTE OS NOSSOS PARCEIROS DE NEGÓCIO E FORNECEDORES
. LEIS DA CONCORRÊNCIA
. PROIBIÇÃO DE PRÁTICAS DESLEAIS
. IMPARCIALIDADE
. NÃO SOLICITAÇÃO
. PROPRIEDADE INTELECTUAL
7- OS COMPROMISSOS PERANTE OS NOSSOS CLIENTES
. QUALIDADE DOS NOSSOS PRODUTOS E SERVIÇOS
. COMUNICAÇÃO E IMAGEM
. PROTEÇÃO DE DADOS DE CLIENTES
. RETENÇÃO DE REGISTOS
. RECEPÇÃO E TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
8- OS COMPROMISSOS PERANTE A SOCIEDADE
. DIREITOS HUMANOS
. AMBIENTE
. RESPONSABILIDADE SOCIAL
MEMSAGEM DA ADMINISTRAÇÃO
No atual contexto de constantes desafios é imperioso que orientemos os nossos comportamentos não só para a criação de valor, mas também para a consolidação dos nossos valores e dos nossos princípios de integridade empresarial, mantendo o estrito cumprimento da legislação e regulamentação, bem como a satisfação das nossas partes interessadas e evitando todas as situações que enfraqueçam, comprometam ou exponham a GASFOMENTO a potenciais sanções e/ou danos, sejam eles financeiros ou reputacionais.
O nosso Código de Ética e Conduta é um instrumento que guia a conduta da nossa equipa, principalmente nos momentos difíceis. A credibilidade e integridade da empresa estão dependentes das decisões e das ações, individualmente praticadas, no dia-a-dia, traduzindo-se o comportamento/conduta da Gasfomento na soma das ações de cada um dos membros da nossa equipa.
As chefias hierárquicas, têm uma especial responsabilidade na concretização desta cultura, devendo a sua ação ser consistente com os valores assumidos pela Gasfomento, transparente e confiável. De cada chefia, esperamos que promova e inspire a sua equipa, na certeza que o desempenho de excelência que almejamos só será atingido se nos regeremos por padrões de rigor, comportamentos éticos e por uma cultura de plena assunção da responsabilidade pelos atos praticados.
Esse é, também, o nosso compromisso.
Juntos somos mais fortes.
Administração
Lisboa, 10 de abril de 2023INTRODUÇÃO
A MISSÃO E OS VALORES DA GASFOMENTO
O nosso código de ética e conduta (abreviadamente designado por “Código” de ora em diante) está alicerceado na cultura, missão e valores da empresa, bem como no respeito pelo próximo e pelos seus direitos.
Temos por missão a criação de valor para os nossos acionistas e demais partes interessadas, apoiando o fortalecimento social, a manutenção e melhoria da saúde e segurança dos nossos colaboradores, e responsabilidade ambiental, por meio de uma gestão consciente e responsável, prestando serviços de excelência nos mercados onde operamos, sempre com o máximo rigor, dinamismo, competitividade e promovendo a obediência aos princípios da ética, transparência e integridade.
Para que a nossa estratégia seja bem-sucedida, possuímos um conjunto de princípios que orientam a conduta dos colaboradores levando-os a comportamentos e atitudes de acordo com as normas e compromissos assumidos pela GASFOMENTO S.A. Os nossos valores:
Credibilidade
Expressão da materializa a nossa ética, transparência, integridade e responsabilidade organizacional.
A Gasfomento funciona com base na confiança. Confiança nos nossos clientes, nos nossos parceiros e sobretudo uns nas nossas pessoas. É para nós fundamental que essa confiança seja reciproca.
Queremos ser reconhecidos como uma empresa leal, pautada pelo rigor, dinamismo, e que promove a obediência dos princípios da ética, da transparência e do respeito pelas normas que regulam a sua actividade.
"Assumimos, cumprimos!"
Parceria
Investimos em relações sólidas.
Identificamos oportunidades e desenvolvemos ações conjuntas para criar e reforçar relações de cooperação com as nossas partes interessadas. Respeitamos as nossas parcerias.
Profissionalismo
Somos competentes nas áreas em que atuamos.
Os nossos colaboradores possuem capacidade e preparação para o exercício das suas funções. São dedicados e orientados para os resultados.
Os nossos colaboradores estão comprometidos com a melhoria contínua dos serviços prestados, com as normas e a ética da empresa.
Impõem rigor, objectividade, competência técnica e diligência, na sua atividade tendo sempre em vista alcançar maiores níveis de qualidade e eficiência económica, financeira, social e ambiental pela adopção das melhores práticas.
Resiliência
Adaptamos à mudança e superamos obstáculos.
Temos sempre uma atitude positiva, encontramos soluções estratégicas para enfrentar e superar as adversidades. Temos vontade de aprender e melhorar.
Esforçamo-nos diariamente para superar as necessidades e expectativas das nossas partes interessadas.
Inovação
Corremos riscos.
Somos distintos e criamos caminhos ou estratégias diferentes, aos habituais, para superarmos as adversidades.
Promovemos novos processos, métodos de trabalho, produtos e serviços.
Investimentos em Design e Desenvolvimento.
Sustentabilidade
Respondemos às necessidades presentes sem comprometer a satisfação das necessidades das gerações futuras.
Integramos os objectivos de desenvolvimento sustentável na nossa gestão empresarial de modo a realizarmos um trabalho com elevados padrões de segurança e qualidade, garantindo a sustentabilidade técnica, económica, ambiental e social.
Melhoria contínua
Procuramos não repetir duas vezes o mesmo erro.
A vontade permanente de fazer mais e melhor. A melhoria contínua é um processo essencial para o nosso sucesso. É uma força poderosa, em ação nos nossos bastidores que promove o nosso crescimento e eficiência.
É um esforço ininterrupto pelo incremento na qualidade geral dos nossos processos e serviços.
O NOSSO CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA - POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO E
IREGULARIDADES
OBJETIVO
O presente Código integra-se a nossa cultura empresarial e assume um papel enquadrador e orientador na nossa atuação relacional com as diferentes partes interessadas.
O mesmo traça as diretrizes éticas fundamentais de atuação da GASFOMENTO e dos seus colaboradores, numa perspetiva de assunção de compromissos éticos e de conduta perante:
- as pessoas da GASFOMENTO;
- os acionistas e investidores da GASFOMENTO;
- os parceiros de negócio, fornecedores e prestadores de serviços da GASFOMENTO;
- os clientes da GASFOMENTO; e
- a sociedade em geral, presente e futura.
Construído com base nos valores que caracterizam a
identidade da GASFOMENTO, consagra os princípios, compromissos, responsabilidades e critérios de atuação que a GASFOMENTO e as suas pessoas devem assumir e exigir umas das outras, para cada uma das situações nele elencadas.
O compromisso com o nosso código promoverá um ambiente de trabalho apropriado, protegerá a credibilidade e reputação, bem como a sustentabilidade da empresa.
Nesse âmbito a Gasfomento também adota uma Política de Comunicação de Irregularidades (“Política”), concretizando os princípios de atuação e os valores estabelecidos nos seus normativos internos, especialmente a transparência, a integridade e a conformidade com os requisitos legais para a comunicação de irregularidades.
Pela presente Política pretende-se estabelecer as normas reguladoras e os princípios a adotar no tratamento das comunicações de irregularidades efetuadas através do Canal de Denúncia, nomeadamente:
- a) Os órgãos a quem compete a apreciação e decisão sobre o tratamento a dar às comunicações de irregularidades, bem como a forma e os canais definidos para essas comunicações;
- b) As garantias de tratamento confidencial de qualquer comunicação de irregularidades, especialmente no que diz respeito à identidade do Denunciante;
- c) A proteção ao Denunciante, através da garantia do não exercício de retaliações contra os Denunciantes de boa-fé, conforme estabelecido na Lei 93/2021;
- d) A existência de um procedimento de tratamento e averiguação da ocorrência.
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Quebra de confidencialidade, proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
- Corrupção e infrações conexas (e.g. suborno, branqueamento de capitais, obtenção de vantagem indevida, fraude, entre outros);
- Crimes financeiros de qualquer natureza.
- Quaisquer outras práticas que prejudiquem gravemente o património da [Empresa] e a sua reputação.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O código aplica-se aos membros dos órgãos sociais da GASFOMENTO, os seus trabalhadores, estagiários, procuradores, mandatários, prestadores de serviço, consultores ou auditores, a título permanente ou ocasional, que estejam de alguma forma mandatados para agir em nome e/ou representação da GASFOMENTO, todos adiante designados por Colaboradores.
- Atuais ou antigos colaboradores, independentemente do seu vínculo contratual, bem como estagiários (remunerados ou não remunerados) e candidatos em processo de recrutamento;
- Membros dos órgãos sociais;
- Titulares de participações sociais;
- Clientes;
- Prestadores de serviços
- as pessoas que auxiliem os denunciantes na realização da denúncia, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
- terceiros que estejam ligados ao denunciante, tais como colegas de trabalho ou familiares;
- pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, e/ou para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
2. DIVULGAÇÃO CÓDIGO E COMPROMISSO DE CUMPRIMENTOE COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Para que todos os colaboradores materializem os princípios de atuação e missão da GASFOMENTO e atuem em conformidade com os mesmos, com integridade e respeito pelos outros, a ADMINISTRAÇÃO promove a divulgação do Código, e garante a sensibilização e formação de todos os Colaboradores, bem como o acompanhamento da sua aplicação e a respectiva avaliação, em colaboração com as chefias hierárquicas que possuem responsabilidades conexas.
O presente código encontra-se disponível para consulta de todos os destinatários nas plataformas informáticas da GASFOMENTO, bem como em suporte de papel na sede da GASFOMENTO, de forma a consolidar a aplicação dos princípios e a adoção dos comportamentos previstos no mesmo.
PRINCÍPIOS GERAIS DE ATUAÇÃO
Esperamos que as NOSSAS PESSOAS no exercício das suas atividades, funções e competências, atuem sempre tendo em vista a melhor proteção dos interesses da GASFOMENTO
OS DESTINATÁRIOS DO CÓDIGO ESTÃO VINCULADOS A OBSERVÁ-LO E A UTILIZÁ-LO DE FORMA RESPONSÁVEL.
A observância do código não impede, nem dispensa a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas, de fonte legal ou de qualquer outra natureza, aplicáveis a determinadas funções, atividades ou grupos profissionais.
e o respeito pelos princípios da legalidade, boa-fé, responsabilidade, concorrência, transparência, lealdade, integridade, profissionalismo, salvaguarda de recursos, consciência ambiental e confidencialidade, tendo em consideração a missão e as políticas de qualidade, de ambiente e de segurança em vigor na GASFOMENTO.
Em relação às PESSOAS COM RESPONSABILIDADES DE CHEFIA esperamos que sejam um modelo de conduta para as nossas equipas, atuando com integridade e consistência e criando um ambiente de inclusão e respeito.
Deverão ainda promover e apoiar as respetivas equipas na compreensão do código e alertar para a importância de reger a sua atuação em conformidade com o mesmo.
Devem ainda estar atentos a violações do nosso código, e devem zelar para que nenhuma pessoa seja alvo de retaliação, discriminação. Todos devem ser tratados com igualdade, justiça e respeito.
Aos DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES é expressamente requerido o respeito ou a adesão aos princípios estabelecidos no presente Código, de acordo com as obrigações que decorram de contratos estabelecidos.
3. GESTÃO, MONITORIZAÇÃO E RELATO
O nosso código, políticas e normas internas fornecem as bases essenciais para uma atuação ética.
Contudo, não podem nem conseguem prever tudo. As decisões são sempre tomadas dentro de determinado contexto, face a cada nova situação com que nos deparamos, constituindo por isso uma responsabilidade e um desafio para o qual cada um de nós tem de estar, permanentemente, à altura. Em todo o caso, e sempre que existam dúvidas relativamente a alguma situação ou decisão, recomendamos que atue com bom senso, ponderando, pelo menos, os seguintes aspetos:
- Enquadramento e importância do cumprimento dos princípios éticos estabelecidos no presente código;
- Licitude da acção que tem de tomar;
- Potenciais riscos, incluindo reputacional, para si e para da Gasfomento, da sua acção;
Sempre que necessário partilhe e comunique a sua dúvida podendo para esse efeito utilizar os canais de comunicação previstos neste código.
CANAIS DE COMUNICAÇÃO
CANAL DE DENÚNCIA INTERNO
Meio disponibilizado pela Gasfomento através do qual o Denunciante pode comunicar e participar uma irregularidade. Deve ser utilizado o formulário existente no site intitulado “Canal de denúncia”.
CANAL DE DENÚNCIA EXTERNO
Meio disponibilizado pelas autoridades que, atentas as suas competências, devam conhecer da matéria das infrações, nomeadamente: Ministério Público, órgãos de polícia criminal, Banco de Portugal, autoridades administrativas independentes, institutos públicos entre outros.
O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:
- a) Não exista canal de denúncia interno;
- b) O canal de denúncia interno admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
- c) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno pela Gasfomento ou que existe risco de retaliação;
- d) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos na presente Política; ou
- e) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a € 50 000.
Os dados de contacto dos canais de denúncia externa, nomeadamente os endereços eletrónicos e postais e os
números de telefone, são publicados nos respetivos sítios na Internet das autoridades competentes.
A Gasfomento define como responsável pelo tratamento das denúncias o responsável do Gabinete Jurídico, o qual está sujeito a obrigações de confidencialidade.
A Administração poderá alterar a designação a qualquer momento, bem como designar substituto nos casos em que a denúncia tenha como destinatário o responsável do tratamento das denúncias ou por qualquer outra razão seja detetado um conflito de interesses no desempenho das funções, caso em que este se deverá abster de proceder ao seu tratamento.
Aquando do processo de averiguação interna, o responsável pelo tratamento das comunicações de irregularidades pode solicitar o apoio e envolvimento dos vários órgãos e serviços da Gasfomento para o apuramento dos factos contidos na comunicação.
Irregularidades de caráter geral, operativo ou financeiro e/ou infracções, bem como comportamentos incompatíveis com o presente código devem ser comunicados, constituindo um dever de cada um dos seus destinatários.
Por esse motivo, todos na GASFOMENTO apoiamos, incentivamos e defendemos essa comunicação nos termos previstos no nosso código.
Se tem conhecimento de factos, provas ou informações sobre infrações já consumadas ou com elevada probabilidade de virem a ser praticadas, ou que estejam a ser executadas, enquadráveis pelo Decreto‑Lei nº 109-E/2021, de 9 de dezembro, o qual cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, ou pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime de proteção de denunciantes de infrações, pode comunicar à Gasfomento através do formulário existente no site.
Os pedidos de esclarecimento de dúvidas na interpretação ou aplicação do Código de Ética deverão ser dirigidos ao Gabinete Jurídico, preferencialmente através do canal de comunicação escrito, que ajuizará da necessidade de intervenção de outros Órgãos de Estrutura da GASFOMENTO.
Situações de assédio devem ser imediatamente comunicadas ao seu Superior directo ou Administração, salvo se por imposição legal se exija que o faça a uma outra entidade.
A Administração, bem como o Gabinete Jurídico da GASFOMENTO assegura a mais estrita confidencialidade da informação veiculada.
O Canal de Denúncias implementado permite ao Denunciante proceder à comunicação de irregularidades de forma anónima, isto é, sem disponibilizar informação sobre a sua identidade.
Nos casos em que o Denunciante se queira identificar, o Canal de Denúncias garante a proteção da sua identidade e dados pessoais, nos termos da legislação em matéria de proteção de dados e da política de privacidade aplicável.
Sem prejuízo da confidencialidade, o Denunciante que opte pelo anonimato poderá ser contactado quer para a obtenção de informação adicional que se mostre relevante para o apuramento dos factos quer para a transmissão de informação relativa aos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa.
Os dados transmitidos através do Canal de Denúncias são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber e dar seguimento às denúncias recebidas, sujeitas a obrigação de confidencialidade.
Esta obrigação estende-se a quem, ainda que indevidamente, tiver acesso a informações sobre as comunicações, mesmo que não seja responsável pela sua receção e tratamento.
Estão igualmente garantidos os direitos de acesso e retificação aos dados, no cumprimento dos normativos legais em vigor.
AVERIGUAÇÕES
Sempre que recebidas comunicações de irregularidades o Gabinete Jurídico procede ao apuramento dos factos considerados pertinentes.
Aquando da comunicação de uma irregularidade, e a fim de facilitar o processo de tratamento e análise da mesma, o Denunciante deve assegurar que fornece, de forma clara e objetiva, toda a informação necessária à sua análise, anexando, sempre que relevante, documentação de suporte que tenha na sua posse.
Recebida a denúncia, e, sendo anónima, se possível face aos dados transmitidos, o Denunciante receberá um aviso de receção da comunicação, no prazo de sete dias a contar da data de receção da mesma. O Denunciante é, também, informado dos requisitos, forma e admissibilidade da denúncia externa, bem como das autoridades competentes para a receber.
A Gasfomento obriga-se à prática de todos os atos internos adequados à verificação e cessação das irregularidades comunicadas, devendo proceder à avaliação da mesma atendendo à credibilidade, irregularidade do comportamento reportado, viabilidade da investigação e à identificação das pessoas envolvidas ou com conhecimento dos factos relevantes.
No prazo de 3 (três) meses, a contar da data da receção da denúncia, o Denunciante é informado, de forma fundamentada, do resultado da avaliação preliminar e das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à Denúncia apresentada, exceto se, sendo a denúncia anónima, tal não seja possível face aos dados transmitidos.
Os direitos fundamentais do denunciado, designadamente a defesa do seu bom nome, privacidade e o direito de apresentar queixa por denúncia caluniosa, não podem ser prejudicados em qualquer caso.
Perguntas e respostas
P1. Posso recusar-me a colaborar com o processo de averiguações previsto neste capítulo?
R1. A cooperação nas averiguações constitui nosso dever enquanto destinatários deste código, incluindo perante entidades externas que apoiem as diligências efetuadas.
NÃO-RETALIAÇÃO
Em cumprimento da lei e dos valores da empresa, a GASFOMENTO assume o compromisso de não retaliação contra quem comunica/reclama, bem como o de tratamento justo de quem é visado, designadamente no que se refere à presunção da inocência e, quando não prejudique o apuramento da verdade, ao acesso às informações que lhe digam respeito.
São considerados atos de retaliação as ações ou omissões que, motivadas pela realização de uma denúncia, possam causar ao Denunciante, direta ou indiretamente e de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais, nomeadamente os atos de demitir, ameaçar, suspender, reprimir, assediar, reter ou suspender pagamentos de salários e/ou benefícios, despromover, transferir ou quaisquer outras ações disciplinares ou retaliatórias. As ameaças e/ou tentativas de retaliação constituem também uma forma de retaliação
Presumem-se atos de retaliação aqueles que ocorram nos 2 anos após a denúncia, interna ou externa, ou divulgação pública, exceto se existir prova em contrário.
A prática de atos de retaliação, bem como as ameaças ou tentativas, constitui uma infração grave a esta Política e poderá resultar na aplicação das medidas disciplinares correspondentes, sem prejuízo da responsabilidade civil e ou criminal que, eventualmente, possa advir para o autor dessas práticas.
CONSEQUÊNCIAS EM CASO DE VIOLAÇÃO DO CÓDIGO OU DA SUA UTILIZAÇÃO ABUSIVA
A violação dos deveres previstos no presente Código, por parte de qualquer colaborador, sem prejuízo de outras consequências legais, é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar ou criminal associada a atos de corrupção e infrações conexas, conforme as sanções aplicáveis, designadamente as identificadas no Anexo I.
Sem prejuízo dos procedimentos criminais e civis aplicáveis, os comportamentos contrários ao código, quando o agente seja uma pessoa da GASFOMENTO, são passíveis a ação disciplinar, nos termos regulamentares aplicáveis às infrações praticadas.
Os fornecedores e os prestadores de serviços a quem o Código seja aplicável, estão sujeitos às medidas ou sanções
estabelecidas contratualmente ou decorrentes dos procedimentos de avaliação e qualificação em vigor no GASFOMENTO.
Pode ainda originar retificações ou ajustamentos a documentos ou informações, à aprovação de alterações aos procedimentos, regras ou métodos de gestão de riscos, de controlo interno, de auditoria interna ou de outras políticas da GASFOMENTO.
4. OS COMPROMISSOS PERANTE AS NOSSAS PESSOAS
SEGURANÇA, SAÚDE E BEM-ESTAR
Compromisso da GASFOMENTO
A GASFOMENTO tem como prioridade a proteção da vida e da segurança de pessoas e bens, adotando as práticas de referência no sector e disponibilizando os recursos necessários para o efeito.
A GASFOMENTO IDENTIFICAMOS, CONTROLAMOS E PREVENIMOS riscos e toma as medidas preventivas necessárias para evitar acidentes e doenças ocupacionais.
INCENTIVA comportamentos que promovam o bem-estar físico e psicológico, e a segurança dos seus trabalhadores diretos e indiretos.
ASSEGURAMOS os meios de proteção e a formação em prevenção, saúde e segurança aos trabalhadores.
IMPLEMENTAMOS políticas ativas de promoção da saúde, higiene e bem-estar das suas pessoas no local de trabalho e cumpre as obrigações legais aplicáveis nesta matéria.
Compromisso das nossas pessoas
PARTICIPAMOS ativamente na implementação das políticas e ações de promoção da segurança, saúde e bem-estar desenvolvidas pela GASFOMENTO.
ZELAMOS pela prevenção de incidentes e pela manutenção das condições de segurança, cumprindo e fazendo cumprir os requisitos e as normas em vigor.
UTILIZAMOS correctamente, e segundo as instruções que nos são transmitidas, as máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas, equipamentos de protecção colectiva e individual.
ZELAMOS pela nossa segurança e pela dos nossos parceiros e colegas.
Perguntas e respostas
P1. No local onde trabalho deparo-me com uma prática insegura que pode originar um acidente de trabalho. O que devo fazer?
R2. Deve suspender a atividade, comunicando de imediato à chefia hierárquica a ocorrência de modo a eliminar a causa da mesma. Perante a inviabilidade de resolução ou a reincidência da mesma nas frentes de trabalho devo comunicar internamente ao Serviço de QSA, com vista a evitar um prejuízo grave para a equipa e a Gasfomento.
DIREITOS LABORAIS
Compromisso da GASFOMENTO
RESPEITAMOS os direitos laborais e rejeitamos qualquer forma de trabalho forçado ou infantil.
RESPEITAMOS os direitos das minorias e integramos grupos socialmente excluídos.
APOIAMOS a liberdade de associação e o reconhecimento do direito à negociação coletiva.
PROPORCIONAMOS uma remuneração justa e equitativa, garantindo o pagamento de um salário digno e o equilíbrio entre a vida profissional, familiar e pessoal.
PROMOVEMOS processos eficazes de comunicação, consulta e partilha.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
Compromisso da GASFOMENTO
PROMOVEMOS o respeito pela igualdade de oportunidades para todos os colaboradores e potenciais colaboradores.
PROMOVEMOS a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, bem como a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional dos nossos Colaboradores
VALORIZAMOS as nossas pessoas, com base no mérito, permitindo-lhes assumir a autonomia e responsabilidades associadas à sua capacidade e empenho.
NÃO DISCRIMINAÇÃO
Compromisso da GASFOMENTO e das nossas pessoas
NÃO ATUAMOS de forma discriminatória em relação às nossas ou a quaisquer pessoas, nomeadamente em função da raça, religião, género, orientação sexual, nacionalidade, origem social, idade, instrução, convicções políticas, sindicais ou ideológicas, situação económica, contexto social ou vínculo contratual, ou por qualquer outra condição pessoal, física ou social.
RESPEITAMOS sensibilidades e diversidade, propiciando um ambiente de trabalho inclusivo, livre de preconceito e de discriminação injustificada.
ATUAMOS com cortesia, tolerância e respeito e renunciamos de qualquer comportamento que possa ser tido como ofensivo.
ASSÉDIO
Compromisso da GASFOMENTO
PROMOVEMOS respeito recíproco, a partilha de experiência e conhecimento e a entreajuda, pelo que NÃO TOLERAMOS quaisquer comportamentos que possam configurar assédio, quer moral, quer sexual, incluindo formas de intimidação, ameaças e agressões físicas ou psicológicas (prática designada por bullying) e a denúncia de má-fé.
Compromisso das nossas pessoas
REJEITAMOS quaisquer comportamentos intimidatórios, que afetem a nossa dignidade.
ASSUMIMOS o dever de comunicar quaisquer situações de que tenhamos conhecimento ou fundada suspeita, que nos afetem ou a qualquer pessoa da GASFOMENTO e que possam configurar assédio e/ou bullying.
Perguntas e respostas
P1. Uma repreensão da minha chefia hierárquica é assédio moral?
R1. Uma repreensão não se caracteriza assédio moral. Para se confirmar um caso de assédio moral, as ofensas e as agressões trão de ocorrer de maneira repetitiva e prolongada, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, transformando o local de
trabalho num lugar hostil e de tortura psicológica e que gerador de danos na sua personalidade.
P2. Ser alvo de piadas por parte dos colegas é assédio moral?
R2. Se for de maneira repetitiva e prolongada, com o objetivo de atingir a honra e a imagem é caracterizado como assédio moral.
DESENVOLVIMENTO PESSOAL
Compromisso da GASFOMENTO
PROMOVEMOS uma política de formação direcionada para a aprendizagem e para o desenvolvimento pessoal e profissional dos nossos colaboradores de forma a alcançarem o maior rendimento, qualidade e satisfação no desempenho das suas funções.
Compromisso das nossas pessoas
É nossa responsabilidade frequentar as ações de formação que nos são propostas.
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E PRIVACIDADE DAS NOSSAS PESSOAS
Compromisso da GASFOMENTO
A GASFOMENTO recolhe e retém apenas os dados pessoais exigidos por lei e necessários para assegurar a eficácia das operações na Empresa.
CUMPRIMOS a legislação de proteção de dados em vigor e a GARANTIMOS a efetividade dos direitos que dela decorram para as suas pessoas.
RESTRINGIMOS o acesso a registos pessoais. O tratamento de informação pessoal é realizada exclusivamente por colaboradores autorizados para o efeito e por necessidade empresarial clara para aceder a tal informação.
ASSEGURAMOS o direito das nossas pessoas reverem e corrigirem os seus dados pessoais, no estrito cumprimento da legislação em vigor aplicável.
Compromisso das nossas pessoas
No exercício das nossas funções CUMPRIMOS escrupulosamente os princípios de proteção de dados previstos na legislação e normas internas aplicáveis.
NÃO DIVULGAMOS dados pessoais, nem fazemos uso dos mesmos para fim diverso do que o GASFOMENTO estabelece, sob pena de violação da legislação aplicável ou da política de proteção de dados pessoais da empresa.
Perguntas e respostas
P1. A Gasfomento pode aceder aos dados presentes nas minhas comunicações electrónicas?
R1. Não. Tal é apenas permitido nos termos legais aplicáveis, nomeadamente quando haja a suspeita da prática de um crime.
USO DE DROGAS, ESTUPEFACIENTES E ÁLCOOL
Compromisso das nossas pessoas
No exercício das nossas funções, não utilizamos drogas, estupefacientes ou outras substâncias ilícitas, nem consumimos álcool durante o período de trabalho.
Nota: Se estiver a tomar alguma medicação que provoque um risco de segurança, deverá reportá-lo de imediato ao seu gestor ou supervisor.
5. OS COMPROMISSOS PERANTE OS NOSSOS ACIONISTAS E INVESTIDORES
CUMPRIMENTO DA LEI E REGULAÇÃO
Compromisso da GASFOMENTO
OBSERVAMOS e desenvolvemos as diligências adequadas ao cumprimento dos deveres legais e regulatórios aplicáveis.
ADOTAMOS o princípio de maior exigência em caso de seleção entre a legislação nacional e os padrões normativos ou internacionais.
Compromisso das nossas pessoas
DAMOS cumprimento à legislação em vigor em matéria legal e regulatória.
TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE
Compromisso da GASFOMENTO
ASSUMIMOS o compromisso de manter e disponibilizar a informação e registos sobre a nossa actividade – nomeadamente no que respeita à sua situação económica, financeira ou patrimonial, bem como sobre as matérias respeitantes ao seu governo societário – de forma verdadeira, clara, relevante e atualizada.
Compromisso das nossas pessoas
No exercício das nossas funções CUMPRIMOS a legislação e melhores práticas em temas de transparência. Não participamos em qualquer esquema de fraude no tratamento e registos de indicadores financeiros e não financeiros, nem na falsificação de quaisquer documentos ou informação.
ASSEGURAMOS a integridade, rigor e clareza das informações publicadas.
CONFIDENCIALIDADE
Compromisso das nossas pessoas
Todas as informações que nos são disponibilizadas no decorrer do exercício das nossas funções são para uso exclusivamente interno.
ASSUMIMOS o compromisso de não divulgar, quaisquer informações de que tenhamos tido conhecimento em resultado direto e exclusivo das nossas funções, incluindo após a cessação das mesmas na empresa.
REDES SOCIAIS E COMUNICAÇÃO EXTERNA
Compromisso das nossas pessoas
ASSUMIMOS o compromisso de utilizar as redes sociais e os tradicionais meios de comunicação de forma eticamente responsável.
ASSUMIMOS ainda que os conteúdos sobre a empresa a divulgar para o exterior são realizados apenas pela Administração ou por pessoa mandatária por esta, contribuindo assim para o reforço da imagem e dignificação da empresa.
ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E ADMINISTRATIVAS
Compromisso da GASFOMENTO
PROMOVEMOS um espírito de cooperação, colaboração e respeito nas relações com as autoridades públicas e de supervisão, abstendo-se de adotar qualquer comportamento que impeça o exercício das suas respectivas tarefas;
PRESERVAMOS a independência da Gasfomento face às instituições públicas e aos partidos políticos, sem prejuízo das relações de natureza comercial relacionadas com os serviços prestados.
SUBORNO E TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS
Compromisso da GASFOMENTO
CONDENAMOS quaisquer atos em que se ofereçam ou aceitem compensações ou benefícios que influenciem o comportamento alheio no sentido de obter vantagens.
NÃO EFECTUAMOS contribuições a entidades políticas/privadas ou colaboradores, sob forma direta ou indireta, nem doações em substituição destes pagamentos, para quaisquer fins que não os estritamente permitidos na legislação aplicável.
AGIMOS em conformidade com a legislação aplicável em cada jurisdição em que a empresa se encontra presente e com as melhores práticas internacionais de combate ao suborno e ao tráfico de influências.
Apenas CONTRATAMOS prestações de serviços e adquirimos bens de forma lícita, pagando pelos mesmos o seu justo valor.
Procuramos ainda INFLUENCIAR os nossos parceiros de negócio para que ajam segundo as melhores práticas internacionais nesta matéria.
Compromisso das nossas pessoas
REJEITAMOS expressamente receber quaisquer subornos, e ASSUMIMOS o compromisso de não recorrer ao suborno ou tráfico de influências, qualquer que seja a sua forma e meio, para obtenção de qualquer resultado, lícito ou ilícito.
COMUNICAMOS internamente pelos meios previstos no presente código quaisquer solicitações para pactuar com comportamentos relacionados com tais práticas ilícitas.
Temos ainda em atenção que alegações de práticas de corrupção prejudicam gravemente a reputação da GASFOMENTO.
OFERTAS, PRESENTES E HOSPITALIDADE
Compromisso da GASFOMENTO
Oferta e o recebimento de presentes, entretenimento e hospitalidade deve ser precedido de uma rigorosa análise de adequação, para que não sejam percecionados como um meio de influenciar indevidamente a tomada de uma decisão ou mesmo como um meio indireto de corrupção. Não devemos dar, prometer dar, oferecer ou aceitar qualquer pagamento, presente ou hospitalidade na expetativa ou esperança de ser concedida ou alcançada uma vantagem empresarial ou para recompensar alguém por uma vantagem comercial já concedida.
Compromisso das nossas pessoas
CUMPRIMOS as normas internas quanto as ofertas, presentes e hospitalidade.
Não recebemos nem oferecemos presentes, ou hospitalidade que, não sejam permitidos por lei e socialmente adequados ou que visem influenciar indevidamente a tomada de decisões pela GASFOMENTO ou por terceiros.
Perguntas e respostas
P1. Recebi uma garrafa de vinho, pelo Natal, de um fornecedor. O que fazer?
R1. A aceitação de ofertas de valor meramente simbólico conforme os usos sociais, como sejam, por exemplo, os presentes natalícios e de outras datas festivas, que não configure a aceitação de vantagens económicas, nem os objectos e brindes promocionais de escasso valor e os convites que não excedam os limites considerados aceitáveis pelos usos sociais não possuem o enquadramento de suborno ou tráfico de influências.
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
Compromisso da GASFOMENTO
O branqueamento de capitais é crime, pelo que NÃO COMPACTUAMOS com quaisquer solicitações ilícitas que tenha por objetivo a ocultação de bens, capitais ou produtos com a finalidade de lhes dar uma aparência final de legitimidade, procurando, assim, dissimular a origem criminosa de capitais, bens ou produtos e reportá-las nos termos previstos na legislação aplicável.
Compromisso das nossas pessoas
ASSUMIMOS o compromisso de atuar de forma compatível com a legislação aplicável e as melhores práticas a nível internacional na prevenção do branqueamento de capitais.
Perguntas e respostas
P1. Recebo uma oferta por um produto que excede as condições normais de mercado e que envolve uma terceira pessoa não relacionada com o negócio. O que fazer?
R1. Devo recusar a oferta, submetendo a questão à Administração, uma vez que este facto pode representar uma violação da legislação aplicável e norma interna de combate ao branqueamento de capitais.
CONFLITO DE INTERESSES
Compromisso da GASFOMENTO e das suas pessoas
As nossas pessoas não podem intervir na apreciação nem no processo de decisão, sempre que estiverem em causa operações, contratos ou outros actos em que sejam directa ou indirectamente interessados os próprios, os seus cônjuges, parentes e afins, da linha recta e até ao quarto grau da linha colateral, ou pessoas que com eles vivam em união de facto ou economia comum, ou ainda sociedades ou outros entes colectivos em que aqueles detenham, directa ou indirectamente, qualquer interesse
A resolução de conflitos de interesses deverá respeitar, escrupulosamente, as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.
Compromissos das nossas pessoas
ASSUMIMOS o dever de reportar, à nossa chefia hierárquica, sempre que por especial relação de proximidade ou influência de uma parte interessada, a nossa imparcialidade e isenção quanto à nomeação, contratação ou tratamento de uma pessoa ou entidade esteja colocada em causa, para que este avalie a situação e decida sobre a necessidade de nomear outra pessoa para se ocupar da questão.
NÃO EXECERMOS atividade profissional externa, com ou sem remuneração, que prejudique o cumprimento dos nossos deveres profissionais ou as atividades ou interesses da GASFOMENTO.
Perguntas e respostas
P1. É-me atribuída a tarefa de avaliar uma proposta económica e/ou técnica de uma empresa onde possuo familiares com responsabilidades de direção. O que devo fazer?
R1. Devo reportar esse facto ao responsável da área para que este atribua o processo a outro colega.
SIGILO PROFISSIONAL
Compromisso das nossas pessoas
GUARDAMOS absoluto sigilo e reserva em relação a amigos, familiares ou quaisquer terceiros à GASFOMENTO de toda a informação de que temos conhecimento no exercício das nossas funções, em particular sempre que, pela sua natureza, tal divulgação possa afetar a imagem, o interesse ou os negócios da GASFOMENTO.
COMPREENDEMOS que o uso de informação privilegiada é ilegal e pode resultar na aplicação de sanções graves para a GASFOMENTO e para as nossas pessoas.
COMPREENDEMOS que o dever de segredo profissional abrange toda a informação sobre os negócios da GASFOMENTO, incluindo, nomeadamente, planos de promoção comercial, contratos, listagens de Clientes, bases de dados, patentes e propriedade intelectual, sistemas, programação informática, custos, estratégias e assuntos de competitividade comercial.
ASSUMIMOS ainda o compromisso de não utilizar informação privilegiada para aproveitar ilicitamente oportunidades de negócio.
ESTAMOS CONSCIENTES que o nosso dever de segredo profissional não cessa com o termo das funções ou dos serviços prestados.
ACIONISTAS E GOVERNO SOCIETÁRIO
Compromisso das nossas pessoas
No exercício das nossas funções, ASSUMIMOS o compromisso de atuar sempre de forma a proteger os interesses dos acionistas e investidores.
PROTEÇÃO DOS ATIVOS DA GASFOMENTO
Compromisso da GASFOMENTO
A Gasfomento COMPROMETE-SE a gerir os ativos patrimoniais, próprios e de terceiros que lhe sejam confiados, com o objetivo de salvaguardar o respetivo valor.
Compromisso das nossas pessoas
É nossa responsabilidade ZELAR pelo património, tangível ou intangível, da GASFOMENTO ou de terceiros, que lhes seja confiado, incluindo sistemas informáticos e propriedade intelectual e industrial, ainda que por si produzida, utilizando-o apenas na execução dos processos de negócio e assegurando o seu uso eficiente.
6. OS COMPROMISSOS PERANTE OS NOSSOS PARCEIROS DE NEGÓCIO E FORNECEDORES
PROIBIÇÃO DE PRÁTICAS DESLEAIS
PROPRIEDADE INTELECTUAL
7. OS COMPROMISSOS PERANTE OS NOSSOS CLIENTES
COMUNICAÇÃO E IMAGEM
PROTEÇÃO DE DADOS DE CLIENTES
RECEPÇÃO E TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
8. OS COMPROMISSOS PERANTE A SOCIEDADE
ANEXO I- SANÇÕES PENAIS E DISCIPLINARES
Sanções disciplinares previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação vigente, que aprova a revisão do Código de Trabalho, nomeadamente o Artigo 328.º:
Artigo 328.º
Sanções disciplinares
1- No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:
- a) Repreensão;
- b) Repreensão registada;
- c) Sanção pecuniária;
- d) Perda de dias de férias;
- e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
- f) Despedimento sem indemnização ou compensação.
2- O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador.
3- A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:
- a) As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
- b) A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis;
- c) A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
4- Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
5- A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa.
6- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.
Sanções relativas aos crimes de corrupção e infrações conexas previstas no Decreto-Lei n.º 48/1995, de 15 de março, que aprova o Código Penal, na redação vigente, nomeadamente as abaixo transcritas:
Artigo 335.º
Tráfico de influência
1- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido:
- a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
- b) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
2- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior:
- a) Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
- b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3- A tentativa é punível.
4- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374.º-B.
Artigo 363.º
Suborno
Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 368.º-A
Branqueamento
1- Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:
- a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores;
- b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados;
- c) Falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;
- d) Associação criminosa;
- e) Terrorismo;
- f) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- g) Tráfico de armas;
- h) Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos;
- i) Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou vegetais;
- j) Fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;
- k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado;
- l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado;
- m) Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores, violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias.
2- Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior.
3- Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.
4- Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
5- Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
6- A punição pelos crimes previstos nos n.os 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º
7- O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.
8- A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.
9- Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada..10- Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
11- A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
12- A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
Artigo 369.º
Denegação de justiça e prevaricação
1- O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra- ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.
2- Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.
3- Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4- Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
5- No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Artigo 372.º
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
- O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
- Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
Artigo 373.º
Corrupção passiva
- O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
- Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Artigo 374.º
Corrupção ativa
- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
- A tentativa é punível.
Artigo 374.º-A
Agravação
1- Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2- Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º
4- Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, quando o agente atue nos termos do artigo 12.º é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o funcionário que seja titular de alto cargo público é punido:
- a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 372.º;
- b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 373.º;
- c) Com pena de prisão de 2 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 2 do artigo 373.º
6- Sem prejuízo do disposto nos 1 a 4, caso o funcionário seja titular de alto cargo público, o agente é punido:
- a) Com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 372.º;
- b) Com pena de prisão de 2 a 5 anos, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 374.º; ou
- c) Com pena de prisão até 5 anos, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 374.º
7- O funcionário titular de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a funcionário que seja titular de alto cargo público ou a titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, é punido com pena de 2 a 8 anos se o fim for o indicado no n.º 1 artigo 373.º e com pena de 2 a 5 anos se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º
8- São considerados titulares de alto cargo público:
- a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que exerçam funções executivas;
- b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;
- c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os setores empresarial regional ou local;
- d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;
- e) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;
- f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.
Artigo 374.º-B
Dispensa ou atenuação de pena
1- O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas:
- a) No n.º 1 do artigo 373.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
- b) No n.º 1 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 373.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
- c) No n.º 1 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;
- d) No n.º 2 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro.
2- O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
3- A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 372.º a 374.º, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
4- Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
5- A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
6- A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo 374.º-A.
Artigo 375.º
Peculato
- O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- Se os valores ou objetos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objetos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 376.º
Peculato de uso
- O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
- Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 377.º
Participação económica em negócio
- O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.
- O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
- A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.
Artigo 379.º
Concussão
- O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 382.º
Abuso de poder
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 383.º
Violação de segredo por funcionário
- O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
- Se o funcionário praticar o facto previsto no número anterior criando perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- O procedimento criminal depende de participação da entidade que superintender no respetivo serviço ou de queixa do ofendido.